ANP publica resolução que regulamenta o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB)
Nova norma, publicada na quarta-feira (4), destrava o mercado de atributos ambientais para produtores e importadores, estabelecendo regras claras para a certificação e escrituração do CGOB.
Por Heleno Quevedo, Portal Energia e Biogás
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira, 4 de março, a Resolução ANP Nº 996/2026. O documento estabelece os critérios e procedimentos oficiais para a emissão, suspensão e cancelamento do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), um passo fundamental para a consolidação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano (criado pela Lei nº 14.993/2024).
A medida é um marco aguardado pelo setor, pois regulamenta a forma como o atributo ambiental da molécula de biometano será rastreado, quantificado e comercializado, trazendo segurança jurídica para produtores, importadores e agentes obrigados ao cumprimento de metas de descarbonização.
Como vai funcionar o CGOB?
A adesão ao programa de certificação é voluntária para produtores e importadores de biometano. A grande inovação regulatória consolidada pela resolução é a clara separação entre a comercialização física do gás e o seu atributo ambiental.
Cada CGOB emitido será equivalente a 100 metros cúbicos (m³) de biometano comercializado. O certificado atesta a origem renovável do gás e assegura a rastreabilidade do seu conteúdo biogênico, distinguindo-se de créditos de carbono tradicionais.
O produtor ou importador poderá comercializar o CGOB de forma separada da molécula física de biometano. O certificado terá validade de até 18 meses a partir da sua emissão. Após esse período, caso não seja utilizado para o cumprimento de metas ("baixa") ou aposentado (retirada definitiva de circulação para evitar dupla contagem), ele perde a validade.
O papel dos Agentes Certificadores de Origem (ACO)
Para ter direito à emissão primária do CGOB, a unidade produtora precisará passar por uma rigorosa auditoria conduzida por um Agente Certificador de Origem (ACO), empresas de inspeção previamente credenciadas pela ANP.
A certificação de origem terá validade de quatro anos, condicionada a monitoramentos anuais. O processo exige a comprovação detalhada de parâmetros técnicos, como a origem do substrato (resíduos sólidos urbanos, tratamento de esgoto ou resíduos agrossilvipastoris/comerciais) e, de forma opcional, a intensidade de carbono do processo produtivo.
- Sinergia com o RenovaBio: Um ponto de destaque da Resolução (Art. 47) é a permissão para que produtores já certificados no RenovaBio emitam, a partir de uma mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tanto o Crédito de Descarbonização (CBIO) quanto o CGOB, desde que as informações sejam devidamente cruzadas nos registros para manter a transparência das emissões.
A visão do Setor
Para entender os impactos práticos da nova Resolução ANP Nº 996/2026 no dia a dia das usinas e no destravamento de novos investimentos, o Portal Energia e Biogás conversou com Tiago Santovito, Diretor executivo da ABiogás e também conversou com Fernando Giachini Lopes, CEO do Instituto Totum, entidade que é referência na certificação de atributos ambientais no Brasil e já opera o programa GAS-REC.
Confira os principais pontos destacados pelos executivos sobre a nova governança do mercado de biometano.
A visão da ABiogás sobre o marco regulatório do CGOB
Heleno Quevedo (Portal Energia e Biogás): Como a ABiogás avalia o texto final da Resolução ANP 996/2026? A consolidação da separação entre a comercialização física da molécula e o seu atributo ambiental (CGOB) é o marco que faltava para destravar novos investimentos em plantas de biometano no país?
Tiago Santovito (ABiogás): Para o setor de biogás, a publicação das Resoluções 995 e 996 consolida um caminho que vinha sendo pavimentado nos últimos anos. Com a aprovação da Lei do Combustível do Futuro em 2024, seguida pelo seu decreto regulamentador em 2025 e, agora, pelas resoluções da ANP, estabelecemos o que chamamos de "tripé jurídico". Essa estrutura é fundamental, pois traz segurança jurídica e regulatória para atrair novos investimentos.
A separação entre a molécula física e o seu atributo ambiental, representado pelo Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), é um divisor de águas. Ela permite que um agente adquira apenas o biometano (a molécula) e outro compre o valor agregado do certificado para descarbonizar suas operações. Isso atende tanto ao mercado regulado (produtores e importadores de gás natural) quanto ao mercado voluntário, composto por indústrias e consumidores que buscam neutralizar emissões. Embora essa separação seja essencial, ela não é o único fator. Agora, aguardamos a definição das metas pelo CNPE e pelo Ministério de Minas e Energia (MME), que determinarão o percentual de biometano que os agentes obrigados deverão adquirir via CGOB. Esses dois pilares, regulamentação e metas, são os impulsos definitivos para o setor.
Heleno Quevedo: O Art. 47 da Resolução permite que o produtor certificado emita, a partir de uma mesma nota fiscal, tanto o CBIO quanto o CGOB (desde que registradas as informações cruzadas). Como a associação enxerga essa sinergia operacional para o produtor e a segurança contra a dupla contagem?
Tiago Santovito (ABiogás): A possibilidade de emitir simultaneamente o CBIO (Crédito de Descarbonização) e o CGOB já estava prevista no Artigo 10 do Decreto regulamentador. A ANP, em sua resolução, deu respaldo e acatou o que já havia sido estabelecido, reforçando a coerência de todo o arcabouço jurídico.
A ABiogás entende que não há risco de dupla contagem, mesmo utilizando a mesma nota fiscal como lastro. Trata-se de instrumentos com naturezas e finalidades distintas. O CBIO integra o RenovaBio, visando incentivar a eficiência dos biocombustíveis, e é destinado ao cumprimento de metas das distribuidoras de combustíveis; ele não é utilizado para inventários de emissões. Já o CGOB possui rastreabilidade própria e o seu fato gerador é o atributo ambiental da origem do biometano. Os compradores também diferem: no CGOB, são produtores e importadores de gás natural, além de empresas que utilizam o certificado em seus inventários de carbono para reduzir emissões contabilizadas. Portanto, como o fato gerador, o público comprador e a finalidade são diferentes, a coexistência dos títulos é legítima e segura.
Heleno Quevedo: A norma estabelece que notas fiscais emitidas desde 1º de janeiro de 2026 poderão gerar lastro para o CGOB, mediante cancelamento de certificados de mercado voluntário. O setor produtivo já está preparado para aproveitar essa retroatividade assim que o sistema informatizado da ANP entrar no ar?
Tiago Santovito (ABiogás): Essa regra está vinculada à Lei do Combustível do Futuro, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026. As metas estabelecidas para este ano poderão ser cumpridas em 2027, garantindo uma transição suave. Todo produtor que possuir notas fiscais emitidas a partir do início de 2026 poderá gerar o CGOB.
Caso uma nota fiscal tenha sido utilizada para emitir outro certificado de mercado voluntário que seja fungível com o CGOB, o produtor poderá cancelar esse título anterior e emitir o novo certificado oficial, desde que o original não tenha sido comercializado ou utilizado. Todo esse processo contará com mecanismos de transparência e verificação (double check) da ANP e dos agentes certificadores. O programa foi desenhado para ter alta credibilidade. Embora a estruturação do sistema informatizado e o credenciamento das entidades certificadoras ainda demandem algum tempo, o direito à retroatividade assegura que o volume produzido desde o primeiro dia do ano não seja perdido para fins de certificação.
Heleno Quevedo: Na visão da associação, quais são os principais desafios agora na etapa de credenciamento dos Agentes Certificadores de Origem (ACOs) e na estruturação do mercado comprador desses atributos ambientais?
Tiago Santovito (ABiogás): A Resolução da ANP já definiu os requisitos para os Agentes Certificadores de Origem (ACOs), incluindo prazos, regras de governança e conformidade (compliance). O desafio agora é o cumprimento rigoroso dessas normas pelos agentes interessados.
Quanto ao mercado comprador, acreditamos que sua estruturação ocorrerá naturalmente à medida que os CGOBs forem emitidos e disponibilizados na plataforma oficial. Inicialmente, o mercado será impulsionado pelos agentes obrigados, que precisam cumprir metas regulatórias. Há dois momentos distintos e importantes: o cumprimento da meta em si e a "aposentadoria" (baixa) do certificado. Se um agente obrigado quiser utilizar o atributo ambiental para fins de sustentabilidade própria, ele deve retirar o título de circulação. Caso contrário, poderá revendê-lo no mercado. Essa dinâmica trará liquidez e consolidará o valor ambiental do biometano no Brasil.
A visão do Instituto Totum sobre o marco regulatório do CGOB
Heleno Quevedo (Portal Energia e Biogás): Como o Instituto Totum avalia o texto final da Resolução aprovada pela ANP, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica e à governança do sistema?
Fernando Giachini Lopes (Instituto Totum): Em linhas gerais, a ANP fez muitas alterações em relação à minuta anterior, foram considerados vários pontos citados na consulta pública, o que é muito bom. A nossa visão é que é um documento bastante aprimorado e razoável em relação ao que pede o decreto que deu origem a essa resolução. A governança do processo de emissão desses certificados parece estar bastante blindada e alinhada com as boas práticas mundiais. A base da gestão vai ser um sistema informatizado administrado pela ANP. O emissor primário deve contratar um agente certificador de origem, que é uma entidade independente responsável pela garantia das informações da planta. Depois, contrata uma empresa escrituradora para a emissão, e deposita esses certificados em uma entidade registradora.
Heleno Quevedo: Um dos pontos que gerava dúvidas no mercado era a diferença entre o uso do certificado para cumprir a meta da ANP e o uso do atributo ambiental em si. Como a resolução endereçou isso?
Fernando Giachini Lopes (Instituto Totum): Um ponto bastante importante foi a correção da definição de 'aposentadoria', que é o ato de você se apropriar do benefício do atributo ambiental do biometano. Foi um esclarecimento extremamente positivo. Deixou claro que, quando um agente obrigado faz um registro de baixa regulatória – ou seja, ele diz 'comprei a quantidade de certificados que eu precisava comprar' –, isso não impede uma posterior transferência e comercialização desse certificado para fins de aposentadoria. Isso já estava previsto na lei do Combustível do Futuro e no decreto, e agora fica bastante claro na resolução.
Heleno Quevedo: A possibilidade de emissão conjunta de CBIO (RenovaBio) e CGOB para o mesmo volume de biometano foi muito debatida. Qual é a avaliação sobre o desfecho dessa regra?
Fernando Giachini Lopes (Instituto Totum): Esse era um ponto de dúvida que existia, foi alvo de vários apontamentos na consulta pública e se chegou ao consenso de que é permitida a emissão de CBIO e CGOB para o mesmo volume, desde que seja indicado que naquele CGOB também foi feita a emissão de CBIO. Daí vem a regra de transparência: os usuários do mercado voluntário que não se sentirem confortáveis com essa regra podem exigir dos seus emissores que só vendam certificados de garantia de origem que não tenham emitido CBIO. Parece pacífica essa questão.
Heleno Quevedo: Pensando na entrada em vigor e nas regras de transição, como fica a emissão para este ano de 2026 e como o Instituto Totum está se preparando para atuar neste novo cenário?
Fernando Giachini Lopes (Instituto Totum): Como regra geral, as usinas vão poder emitir a partir da data da certificação. Porém, como regra transitória, no ano de 2026 poderão ser emitidos CGOBs retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026, mesmo que a certificação da usina ocorra no final do ano. Não há surpresas aqui. O Instituto Totum já possui um programa de certificação de biometano chamado GAS-REC, que existe há cinco anos e está perfeitamente alinhado ao CGOB. Vamos fazer as modificações necessárias no nosso sistema de escrituração e registro e, em cerca de um mês e meio, as empresas vão poder se servir do nosso trabalho para continuar a emissão dos GAS-REC ou, se quiserem, vão poder emitir o CGOB, pois faremos todos os nossos processos de registro junto à ANP.
Próximos Passos
As informações necessárias para a geração de lastro e emissão dos CGOBs serão gerenciadas por um sistema informatizado específico. A ANP ainda divulgará em seu site o cronograma oficial de entrada em funcionamento desta plataforma.
Para os produtores que obtiverem a certificação de origem ainda em 2026, a ANP estabeleceu uma regra de transição: serão aceitas notas fiscais emitidas desde o dia 1º de janeiro de 2026 para a geração de lastro retroativo, desde que comprovado o cancelamento de eventuais certificados de mercado voluntário atrelados a esse mesmo volume, garantindo a unicidade do atributo.
• Resolução ANP nº 995, de 3 de março de 2026
• Resolução ANP nº 996, de 3 de março de 2026
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